Associação Rota Romântica tem novo Regimento Interno
Associação Rota Romântica tem novo Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO
No uso de suas atribuições estatutárias, o Conselho Diretor aprova o seguinte Regimento Interno, que irá disciplinar o funcionamento da Associação.
Capítulo I – DO OBJETO
Art. 1º – Este Regimento Interno foi elaborado a partir dos termos previstos no Estatuto e estabelece e regulamenta as normas gerais a serem observadas pela administração da Associação da Rota Romântica e seus Associados, visando ao gerenciamento de suas atividades internas e externas.
Capítulo II – DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Das Reuniões Do Conselho Diretor
Art. 2º – O Conselho Diretor se reunirá preferencialmente uma vez por mês e sempre que for necessário, por convocação do Diretor-Presidente.
§ 1º – O Conselho Diretor deverá enviar comunicado aos membros do Conselho Consultivo informando a data, o horário, o local e a pauta das reuniões com antecedência.
§ 2º – É permitida a participação extraordinária de quaisquer pessoas convidadas pelo Diretor-Presidente, que, sempre que possível, deverá informar ao Conselho Diretor e ao Conselho Consultivo os nomes dos convidados e as razões que justificaram o convite.
Art. 3º – As deliberações somente poderão ser realizadas se estiver presente pelo menos a metade dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo único: em caso de urgência, as decisões poderão ser tomadas pelo Diretor-Presidente ou, em sua ausência, por seu substituto, desde que em conformidade com as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 4º – O Diretor Administrativo, ou alguém por ele indicado, irá lavrar a ata de toda reunião, que deve ser assinada pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo.
§ 1º – A lista de presença deverá ser anexada à ata.
§ 2º – A assinatura poderá ser eletrônica, mesmo que fora do padrão ICP-Brasil.
Art. 5º – Nas reuniões, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos Diretores, prevalecendo o voto do Diretor-Presidente em caso de empate.
Seção II – Da Eleição
Art. 6º – As eleições serão convocadas por meio de publicação no sítio eletrônico da Associação e comunicação escrita aos Associados, a qual poderá ser feita exclusivamente por meio digital.
§ 1º – O edital de convocação deverá conter, no mínimo, os requisitos para inscrição de chapa, o período para a inscrição de chapa, a data de homologação das chapas, o prazo para apresentação de recurso e a forma de votação.
§ 2º – O Prazo para inscrição das chapas não poderá ser inferior a 15 dias, contados da data da publicação do edital de convocação.
§ 3º – A convocação poderá ser publicada em jornais impressos e/ou eletrônicos para conhecimento geral como informação, a critério do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.
§ 4º – Durante o período eleitoral, assim compreendido aquele entre a publicação do edital e a posse da nova diretoria, a Secretaria da Associação ficará disponível para esclarecer dúvidas e prestar informações aos interessados.
Art. 7º – Poderão votar e ser votados somente Associados(ou seus representantes nos termos do art. 46) inscritos há mais de um ano no quadro social, que estiverem em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – Considera-se em pleno gozo de seus direitos aquele que: estiver com seu cadastro devidamente atualizado até 15 dias antes do pleito; não tenha débitos vencidos com a Associação, sejam referentes às anuidades anteriores ou a sanções administrativas; e sem pena de suspensão vigente.
Art. 8º – A eleição será direta, por chapa com a nominata dos candidatos e seus respectivos vices e suplentes e os votos serão apurados logo após o seu término, podendo ocorrer de forma eletrônica, desde que assim previsto no edital de convocação.
Art. 9º – Quando houver duas ou mais chapas inscritas, as eleições serão feitas por voto secreto e, quando houver chapa única, será por aclamação.
§ 1º – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados no pleito.
§ 2º – No caso de empate será realizada nova eleição.
§ 3º – Persistindo o empate, assumirá a chapa que tenha candidato a Diretor-Presidente com mais tempo de associado e, havendo igualdade, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Diretor-Presidente tenha mais idade.
Seção III - Da Vacância de Cargo de Membro dos Conselhos
Art. 10 – Se o Conselho Diretor decidir pela perda do mandato do membro considerado desistente, seu vice ou suplente assumirá seu cargo até a eleição subsequente.
§ 1º – Não havendo vice ou suplente, o Conselho Diretor indicará outra pessoa para assumir o cargo vago.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deverá enviar comunicado aos Associados em até 15 dias, informando o cargo, o nome da pessoa escolhida e as razões que justificaram a substituição.
§ 3º – O nome indicado deverá ser submetido a homologação na primeira Assembleia que se realizar após o fato.
Art. 11 – Em caso de afastamento temporário de membro do Conselho Diretor, por motivo de doença ou por interesse próprio, decidirá o Conselho Diretor sobre o preenchimento do cargo pelo período do afastamento, usando-se o mesmo procedimento previsto no artigo anterior.
Capítulo III – DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Art. 12 – O Conselho Diretor poderá conceder a pessoa física ou jurídica o título de Associado Honorário.
Art. 13 – O Associado Honorário será apresentado à Assembleia Geral Ordinária contendo o nome do indicado e as razões que justificaram a indicação e deverá observar os seguintes critérios:
I – Reconhecimento de prestação de serviços relevantes para a Associação ou voltados à região por ela abrangida;
II – Comprovada contribuição significativa para a expansão e consolidação da ARR; e
III – Reputação ilibada.
Art. 14 – O Associado Honorário gozará dos mesmos direitos e deveres dos demais Associados efetivos, com exceção do pagamento da anuidade, da qual ficará isento pelo tempo em que permanecer nessa qualificação.
Art. 15 – O Associado Honorário só perderá essa classificação em caso de exclusão por justa causa da Associação.
Capítulo IV – DA PERDA DOS DIREITOS DE ASSOCIADO
Seção I – Da Saída Voluntária
Art. 16 – O Associado que desejar sair voluntariamente da Associação deverá fazer a solicitação por escrito ao Conselho Diretor.
§ 1º – O Conselho Diretor deverá informar ao Associado que requerer sua saída os eventuais débitos existentes, informando, ainda, que poderá tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para efetuar a cobrança.
§ 2º – Os Associados que deixarem a Associação deverão pagar eventuais débitos anteriores caso desejem se associar novamente no futuro.
Seção II – Do Processo Administrativo
Art. 17 – O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de Associados por violações estatutárias ou regimentais e condutas graves praticadas em virtude de sua qualidade de Associado.
Art. 18 – Qualquer Diretor, Conselheiro ou Associado deverá denunciar ao Conselho Diretor qualquer prática ou suspeita de prática de conduta grave ou violação estatutária ou regimental praticada por um Associado.
Parágrafo único: caso o denunciado seja parte do Conselho Diretor, a denúncia deve ser feita ao Conselho Fiscal.
Art. 19 – Recebida a denúncia ou por iniciativa própria, o Conselho Diretor ou o Conselho Fiscal, nos termos do artigo anterior, decidirá, por maioria simples, se irá instaurar processo administrativo para apuração do ocorrido, caso em que nomeará um Relator.
Art. 20 – Da apuração da denúncia poderá resultar:
I – Arquivamento por falta de objeto;
II – Repreensão, sem efeito de penalidade, ao Associado; ou
III – Instauração do processo administrativo.
Art. 21 – Após a apuração da denúncia, se for o caso de instauração de processo administrativo, o Relator irá formular a acusação e o Associado denunciado será notificado por meio eletrônico ou por correspondência postal em que constará a descrição dos fatos a ele imputados, o prazo e o meio para a apresentação de defesa.
Art. 22 – O Conselho Diretor conduzirá todos os atos do processo administrativo.
Parágrafo único: caso o denunciado seja parte do Conselho Diretor, o processo deve ser conduzido pelo Conselho Fiscal.
Art. 23 – As fases do processo administrativo compreendem:
I – Instauração pelo Relator, com a notificação do Associado denunciado para que apresente sua defesa em até 15 dias;
II – Apresentação defesa;
III – Relatório final e voto do Relator; e
IV – Julgamento pelo Conselho Diretor, no prazo de até 30 dias da apresentação da defesa, em sessão extraordinária convocada para tal finalidade.
Art. 24 – O Associado poderá apresentar defesa e acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador.
Art. 25 – Concluído o processo administrativo, o Conselho Diretor decidirá, por maioria simples de seus membros, sempre de forma fundamentada, sobre a aplicação ou não de sanção e, em caso positivo, qual será a sanção aplicada.
§ 1º – Se ao longo da investigação ou do processo administrativo for identificada alguma prática criminosa, as autoridades competentes deverão ser oficialmente comunicadas.
§ 2º – Os processos administrativos deverão ser armazenados em formato digital pelo período mínimo de 10 anos, quando poderão ser eliminados, salvo se houver solicitação de prorrogação pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pelo Associado ou ex-Associado envolvido.
§ 3º – Se o Associado denunciado for Diretor, ele não participará da reunião em que se for decidir sobre a aplicação ou não de sanção.
Art. 26 – Não caberá recurso para as penas de advertência e suspensão.
Seção III – Das Penalidades
Art. 27 – É passível de advertência o Associado que:
I – Não pagar o valor da anuidade no vencimento informado; e
II – Violar disposições estatutárias e regimentais que não tipifiquem conduta grave.
Art. 28 – É passível de suspensão o Associado que:
I – Estiver inadimplente com mais de uma anuidade; e
II – Tenha sido penalizado com advertência nos 3 anos anteriores e reincidir na conduta que ocasionou a suspensão.
Parágrafo único: a suspensão do Associado não poderá exceder 90 dias.
Art. 29 – É passível de exclusão o Associado que:
I – Tenha sido penalizado com suspensão nos 3 anos anteriores e reincidir na conduta que ocasionou a suspensão; e
II – Praticar conduta grave.
§ 1º – só serão consideradas condutas graves aquelas elencadas expressamente no Estatuto ou em Regimento.
§ 2º – o Associado excluído só poderá retornar ao quadro de associados mediante aprovação unânime de seu nome pelo Conselho Diretor.
Art. 30 – Para aplicação de sanções, serão considerados os seguintes critérios:
I – A boa-fé do infrator;
II – A natureza da infração;
III – A gravidade da infração;
IV – O grau dos danos causados à Associação ou a terceiros;
V – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
VI – A reincidência; e
VII – A cooperação do infrator com a investigação, se for o caso.
Art. 31 – Em caso de exclusão, o prazo para apresentação de recurso à Assembleia Geral é de 10 dez dias úteis a contar da data em que foi proferida a decisão final.
§ 1º – O recurso será direcionado ao Conselho Diretor ou Conselho Fiscal, nos termos do artigo 19, o qual nomeará novo Relator e convocará Assembleia Geral Extraordinária para ocorrer em até 90 dias, respeitadas as exigências legais e estatutárias.
§ 2º – Após a leitura do Relatório e das razões de recurso, a Assembleia Geral passará a deliberar podendo manter a pena de exclusão, extinguir a penalidade ou substitui-la por pena de suspensão de 90 dias.
Capítulo V – DOS DEPARTAMENTOS
Art. 32 – A Associação poderá criar tantos Departamentos setoriais quanto forem necessários para promover segmentos ou projetos e auxiliar nas atividades administrativas, os quais poderão ter qualquer número de participantes voluntários.
§ 1º – Apenas Associados em dia com as suas obrigações poderão participar dos Departamentos.
§ 2º – Os participantes dos departamentos responderão pessoalmente pelos danos que causarem à Associação ou a terceiros.
§ 3º – Os participantes de departamentos deverão receber e confirmar recebimento de cópia do Estatuto e deste Regimento, em formato impresso ou digital, não podendo alegar o desconhecimento de seu conteúdo em sua defesa.
Art. 33 – A criação ou extinção de um Departamento depende da aprovação por maioria simples do Conselho Diretor.
Art. 34 – Cada Departamento poderá ter seu próprio Regimento Interno Departamental no qual deverão constar, no mínimo:
I – As atribuições e objetivos do Departamento;
II – As regras para ingresso e exclusão de participantes;
III – A periodicidade das reuniões;
IV – A organização de sua Coordenação que deverá ter, no mínimo, Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário Geral; e
V – Atribuições, tempo de mandato e procedimento para escolha dos membros da Coordenação.
§ 1º – Os Regimentos Internos Departamentais e suas alterações só terão vigor após apreciação pelo Conselho Consultivo e aprovação pelo Conselho Diretor.
§ 2º – Até que tenham seus próprios regimentos, os departamentos atuarão de acordo com as regras gerais deste Regimento.
Art. 35 – A Coordenação de qualquer Departamento poderá ser destituída, a qualquer tempo, por decisão justificada e aprovada por maioria simples do Conselho Diretor.
Art. 36 – Os Departamentos deverão registrar ata de todas as reuniões realizadas, a qual deverá ser enviada ao Conselho Diretor até a realização da próxima reunião.
Art. 37 – Os Departamentos poderão propor ao Conselho Diretor ações de fomento e captação que estejam em consonância com as finalidades, objetivos e propósitos da Associação.
Art. 38 – Todas as ações dos Departamentos que envolvam despesas que possam recair sobre a Associação deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Diretor mediante apresentação de projeto e expectativa de orçamento.
Art. 39 – Os bens tangíveis e intangíveis oriundos de ações realizadas pelos Departamentos, incluindo marcas, nomes de eventos, selos, patentes, programas de computador, indicações geográficas e outros similares serão sempre de propriedade da Associação, que poderá registrá-los em seu nome junto aos órgãos competentes.
Art. 40 – Os departamentos apresentarão prestação de contas anual ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal.
Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL DOS ASSOCIADOS
Seção I - Dos Valores das Contribuições
Art. 41 – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado associadas pagarão, anualmente, o seguinte valor à Associação:
I – Pessoas físicas, Micro Empreendedores Individuais – MEI, profissionais liberais e entidades de classe pagarão valor equivalente a 10% do salário mínimo nacional;
II – Pessoas jurídicas de direito privado cujo faturamento bruto tenha sido de até R$ 4,8 milhões no último exercício e não se enquadram no inciso anterior pagarão valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional.
III – Pessoas jurídicas de direito privado cujo faturamento bruto tenha sido superior a R$ 4,8 milhões no último exercício pagarão valor equivalente a um salário mínimo nacional.
Art. 42 - As empresas deverão autodeclarar a faixa em que se enquadram.
Art. 43 – O valor da contribuição dos Associados dos tipos Fundadores e Municípios será proporcional ao número de habitantes, considerando o salário mínimo nacional vigente em 1° de janeiro do ano corrente, de acordo com o seguinte critério:
I – Municípios com população até 20.000 habitantes pagarão, anualmente, valor equivalente a 12 salários mínimos nacionais;
II – Municípios com população de 20.001 a 40.000 habitantes pagarão, anualmente, valor equivalente a 14 salários mínimos nacionais;
III – Municípios com população de 40.001 a 200.000 pagarão, anualmente, valor equivalente a 16 salários mínimos nacionais;
IV - Municípios com população superior a 200.001 habitantes pagarão anualmente o valor equivalente a 18 salários mínimos nacionais.
Seção II - Do Pagamento das Contribuições
Art. 44 – O pagamento será feito por meio de boleto, PIX, depósito em conta ou transferência bancária, observado o prazo estabelecido no documento de cobrança.
§ 1º – A contribuições dos associados dos tipos Fundadores e Municípios serão quitadas impreterivelmente até 31 de março do ano em curso.
§ 2º – A contribuição dos demais associados será quitada no momento da associação, sendo os vencimentos posteriores sempre no mesmo mês em que se associaram, referentes ao ano em curso.
Art. 45 – Os casos de contribuição e/ou pagamentos não previstos no Estatuto ou Regimento serão analisados e decididos pelo Conselho Diretor.
Capítulo VII – DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ASSOCIADOS
Art. 46 – Os Associados constituídos na forma de pessoa jurídica de direito privado deverão, no momento da associação, indicar uma pessoa física para representá-los perante a Associação, nos termos do Estatuto.
Parágrafo único: havendo necessidade de substituição, o Associado deverá comunicar ao Conselho Diretor por escrito, informando o nome do novo representante, sendo sua responsabilidade se certificar da ciência e concordância da pessoa indicada.
Art. 47 – Os Associados do tipo Fundadores ou Municípios serão representados pelo chefe do Poder Executivo ou alguém por ele indicado, nos termos do Estatuto e da legislação aplicável ao respectivo município.
§ 1º – O Associado deverá comunicar por escrito a nomeação ou substituição do representante ao Conselho Diretor, informando o nome do novo representante, sendo sua responsabilidade se certificar da ciência e concordância da pessoa indicada.
§ 2º – A representação perante a Associação, inclusive e especialmente no que tange à participação em Assembleia Geral, só terá efeito a partir da comunicação por escrito endereçada diretamente ao Conselho Diretor, por meio de seus canais oficiais, independentemente da eventual publicação em Diário Oficial.
Art. 48 – Os Associados pessoas físicas somente poderão ser representados por terceiros mediante procuração com poderes específicos para o ato a ser praticado.
Capítulo VIII - DO USO DO NOME, DAS MARCAS E DEMAIS BENS INTANGÍVEIS
Art. 49 – A autorização do uso das formas de apresentação e identificação da Associação e dos bens intangíveis que compõem seu patrimônio poderá ser concedida a pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, sejam associados ou não.
Parágrafo único: o simples pagamento da anuidade social não autoriza o Associado a fazer uso comercial das formas de apresentação e identificação da Associação e dos bens intangíveis que compõem seu patrimônio.
Art. 50 – A autorização deverá ser solicitada por escrito ao Conselho Diretor que, após exame, poderá aprovar, mediante expedição de Termo de Concessão de Uso em que constará o produto ou serviço em que poderá ser utilizado, o prazo da concessão, sua forma, abrangência e a contribuição anual aplicável.
Art. 51 – Sendo identificada a falta de pagamento do valor correspondente, o beneficiário será notificado para cessar completamente o uso, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos.
Parágrafo único: caso, após a notificação, o uso não seja encerrado, incidirá multa equivalente a 3 vezes a anuidade prevista no Termo de Concessão de Uso e serão tomadas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para fazer cessar o uso e para cobrança dos valores devidos, incluída a multa aqui prevista.
Art. 52 – Os Associados dos tipos Fundadores e Municípios estão autorizados a usar a denominação e a logomarca da Associação, independentemente de contribuição especial, desde que estejam em dia com sua anuidade e atendam às demais exigências do art. 50.
Art. 53 – Os valores devidos por força deste Capítulo vencem na mesma data da contribuição anual, salvo se expressamente pactuado de outra forma no Termo de Concessão de Uso.
Capítulo IX - DO USO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA ARR
Art. 54 – Os Associados dos tipos Fundadores e Municípios têm espaço para informações no site da Associação, cabendo-lhes fazer a atualização dos dados sempre que entenderem conveniente.
Art. 55 – O Conselho Diretor poderá fixar preços, prazos, formatos e condições de pagamento diferenciadas pelos espaços publicitários disponíveis no sítio eletrônico conforme conveniência, respeitados os interesses da Associação.
Capítulo X – DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 56 – Toda proposta de desenvolvimento de material de divulgação, publicidade e propaganda deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Diretor para aprovação prévia.
Capítulo XI – DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 57 – Só poderá representar a Associação aquele que ocupe cargo ou função que o justifique ou que tenha instrumento que outorgue ou delegue expressamente os poderes necessários para tal, mediante autorização prévia e expressa do Conselho Diretor.
Art. 58 – Aqueles que participarem de feiras, eventos, cursos, congressos, reuniões ou viagens de interesse da Associação como seus representantes oficiais, nos termos do artigo anterior e do Estatuto, terão direito à antecipação ou ao reembolso das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, desde que previamente aprovadas pelo Conselho Diretor.
§ 1º – Os reembolsos e compensações se darão da seguinte forma, salvo em casos excepcionais previamente aprovados pelo Conselho Diretor:
I – Para deslocamento com automóvel próprio, será pago valor equivalente a 30% do preço médio do litro de gasolina por quilômetro rodado;
II – O reembolso referente à alimentação se dará mediante a apresentação de nota ou cupom fiscal e não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% do salário mínimo nacional vigente por refeição por pessoa, salvo quando se tratar de viagem ao exterior;
III – O reembolso referente a hospedagem se dará mediante a apresentação de nota ou cupom fiscal e o valor da diária não poderá ultrapassar o equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente, salvo quando se tratar de viagem ao exterior;
IV – O reembolso referente a despesas com lavanderia só será feito quando a duração da viagem superar, justificadamente, o período previamente planejado;
V – Serviços de telefonia e internet só serão reembolsados em viagens internacionais;
VI – Viagens aéreas serão realizadas em classe econômica, podendo o representante arcar com a diferença de preço, caso opte por viajar em outra classe;
§ 2º – Não serão reembolsadas as seguintes despesas, salvo em casos excepcionais previamente aprovados pelo Conselho Diretor:
I – Despesas referentes ao consumo de bebidas e alimentos durante a hospedagem (ex. “frigobar”, vending machines, etc.), com exceção do consumo de água mineral;
II – Gastos pessoais, como itens de higiene, souvenires, entretenimento e taxas de cartão de crédito;
III – Perda, furto ou roubo de bens pessoais, dinheiro e/ou cartões de crédito;
IV – Despesas com café da manhã, salvo quando não incluído na hospedagem;
V – Gorjetas;
VI – Taxas relacionadas ao uso de serviços como spas e salões de ginástica;
VII – Aquisição ou renovação de passaportes e vistos;
VIII – Despesas não justificadas ou sem comprovação;
IX – Demais gastos não relacionados às atividades institucionais da Associação.
§ 3º – Só são reembolsáveis as despesas realizadas durante o período necessário para o desenvolvimento das atividades de representação, não estando abrangidas as decorrentes de tempo extra eventualmente desfrutado pelo representante por sua vontade.
§ 4º – Reembolso de despesas emergenciais serão analisadas pelo Conselho Diretor da forma mais ágil possível.
§ 5º – O representante perderá o direito a quaisquer reembolsos caso não os solicite em até 30 dias após o retorno.
§ 6º – Caso o representante perca viagem, seja aérea ou terrestre, por sua culpa ou dolo, deverá reembolsar toda e qualquer despesa referente à viagem com a qual a Associação tenha arcado ou venha a arcar, incluindo eventuais custos de inscrição em feiras, eventos, cursos e congressos.
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 – Sem prejuízo de sua responsabilidade civil e penal, o Diretor-Tesoureiro poderá, por meio de procuração com poderes específicos, delegar a terceiro a possibilidade de assinar financeiramente pela Associação, mediante aprovação prévia do Conselho Diretor.
Art. 60 – As carteiras sociais dos Associados serão confeccionadas em modelo próprio e assinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 61 – Este regimento e alterações posteriores entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor, que deverá enviar, em no máximo 15 dias, a versão atualizada aos Associados, juntamente com comunicação informando, em destaque, as alterações realizadas.
Art. 62 – Este regimento poderá ser alterado ou modificado, a critério do Conselho Diretor, sempre que se fizer necessário.
Art. 63 – As alterações poderão ser revertidas em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim e não poderão ser reapresentadas pelo Conselho Diretor no mesmo mandato.
Art. 64 – Para realizar com eficiência suas ações e melhor cumprir suas finalidades, a Associação poderá contratar serviços, assessorias e afins a critério do Conselho Diretor, que poderá, quando considerar necessário, levar o assunto para deliberação da Assembleia Geral.
Art. 65 – O meio oficial de recebimento de contato da Associação se dará pelo endereço eletrônico divulgado no sítio eletrônico oficial, disponível em www.rotaromantica.com.br.
Art. 66 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembleia Geral.
Nova Petrópolis, 22 de dezembro de 2023.
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